Após manifestação das autoescolas, que se sentem prejudicadas com o sistema DIARIAMENTE FORA DO AR E SEM VAGAS PARA EXAMES PRATICOS DE DIREÇÃO, e em pleno aumento da criminalidade no Estado, além do baixo efetivo policial, o governador, para atender interesses eleitoreiros de Francisco Nagib, diretor geral do Detran, determinou o deslocamento de militares da PM para, pasmem, realizar exames de tráfego no Detran.
Para Flávio DIno, a segurança pública é menos importante do que as provas de direção veicular.
Agora mesmo é que a bandidagem vai tocar o terror no Estado. Vale ressaltar, que existem centenas examinadores classificados do último seletivo que não foram chamados e nem se cogitou essa alternativa para a solução do problema.
Daqui para frente, cada crime cometido terá a marca de Flávio Dino. Uma medida como essa é inadmissível. Um descaso com a população.
E mais, trata-se de uma decisão totalmente ilegal, pois, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, o policial militar somente pode atuar na FISCALIZAÇÃO do trânsito, e mediante convênio. Sendo assim, os PMs não possuem competência legal para exercer as funções dos examinadores de trânsito, de modo que todos os exames por eles realizados são nulos de pleno direito.
Portanto, alunos e autoescolas devem ficar atentos para não realizarem provas com policiais militares, pois elas poderão ser anuladas mediante ação do Ministério Público.
CTB, Art. 148. Os exames de habilitação, EXCETO os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Resolução n. 789, do CONTRAN.
Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no inciso IV do art. 3º será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
Ou seja, o exame de direção veicular só pode ser realizado pelo órgão executivo de trânsito, portanto o servidor do órgão.
CTB, Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;